PENSIONISTA QUE CASAR DE NOVO PODERÁ MANTER PENSÃO DE RELAÇÃO ANTERIOR
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
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O Projeto de Lei 4429/12, em
análise na Câmara Federal, estabelece que o pensionista que contrair novo
matrimônio ou nova união estável não perderá o direito ao benefício da pensão
por morte do cônjuge ou do companheiro anterior. Segundo a Agência Câmara, a
proposta veda a acumulação do mesmo benefício em caso de morte do novo
companheiro. Nesse caso, o pensionista poderá optar pelo benefício de maior
valor. Segundo o autor da proposta, deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), a
lei é omissa em relação à manutenção da pensão por morte de cônjuge quando o
pensionista vier a contrair novo casamento ou nova união estável. “Em razão
dessa omissão, milhares de cidadãos pensionistas, ao contraírem novo casamento
no gozo do benefício, são forçados a buscar no Poder Judiciário a manutenção do
direito anteriormente adquirido – no que obtêm êxito”, afirmou o deputado. O
projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de
Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e
de Cidadania.
Fonte. Bahia Notícias
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Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à
aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a
exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o
cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao
benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo
menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de
seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos
pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos
até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os
períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após
esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de
todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador
em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da
cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar
em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá
somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão,
considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter | Multiplicadores | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
Para 15 | Para 20 | Para 25 | ||||
de 15 anos | - | 1,33 | 1,67 | |||
de 20 anos | 0,75 | - | 1,25 | |||
de 25 anos | 0,60 | 0,80 | - |
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter | Multiplicadores | |
---|---|---|
Mulher (para 30) | Homem (para 35) | |
de 15 anos | 2,00 | 2,33 |
de 20 anos | 1,50 | 1,75 |
de 25 anos | 1,20 | 1,40 |
Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade
exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o
exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas
previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95
será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à
atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra
empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e
irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o
Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá
desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo
portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas
Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências
legais.
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FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
É comum a discussão a respeito
das funções da Câmara Municipal e mesmo dos vereadores, cuja discussão torna-se
totalmente desnecessária quando verificamos tanto na Lei Orgânica Municipal –
LOM como na Constituição Federal – CF, também chamada de Carta Magna, as suas
funções legalmente definidas. Verificaremos
que diferentemente do que pensa alguns vereadores e, principalmente, do que
pratica muitos vereadores, a Câmara Municipal e mesmo os seus membros não têm
função administrativa de natureza executória dos serviços e obras alheios às
funções da Câmara Municipal, a ela e nem aos vereadores cabe a realização de
obras (quadras esportivas, centros sociais, escolas etc.) e prestação de
serviços públicos, cabe sim a fiscalização das obras e o zelo pela realização
dos serviços públicos prestados ou colocados à disposição da população, a sua
função administrativa é apenas “interna
corporis”, ou seja, administração de sua estrutura funcional e de
organização de seus serviços.
A função
administrativa no sentido da executoriedade de obras e dos serviços públicos
municipais cabe ao Poder Executivo que é exercido pelo Prefeito Municipal
diretamente e indiretamente pelos Secretários Municipais.
Alguém pode está se
perguntado. Quais então são as funções da Câmara Municipal?
Quatro grandes funções
têm o Poder Legislativo Municipal, iniciando-se pela função de legislar,
que será definida na sua Lei Orgânica, já que a atual Carta Magna, não mais
obriga os mesmos a copiarem o processo legislativo da União. Portanto, cabe a
LOM dispor sobre a iniciativa, a tramitação, a classificação das leis e a forma
de apreciação do veto, desde que respeitados os dispositivos constitucionais
tanto federais como estaduais aplicáveis a cada caso.
Na atual Constituição
Federal, agora já com mais de vinte anos de existência e, complementada pelas
edições de dezenas de Emendas Constitucionais, notamos que a mesma é muito mais
intervencionista que a anterior no que tange a fiscalização, que é a segunda
função da Câmara Municipal.
A função de controle e fiscalização é regulada no
art. 29, XI e 31 da Constituição Federal e determina que a fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo e, pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da Lei, e que o controle externo
da Câmara Municipal será exercido com auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados que na verdade ocupa um lugar “sui
generis” (especial), entre os clássicos poderes do Estado, ou seja, o
Legislativo, o Executivo e o
Judiciário. Não se subordina a nenhum
desses poderes, não sendo órgão do Poder Legislativo, não é órgão do Poder
Executivo, não é órgão do Poder Judiciário, e exerce atribuições de
fiscalização sobre todas as unidades administrativas e despesas desses três
poderes.
Consequentemente, os Tribunais de Contas dos
Estados, podem ser definidos como sendo órgão constitucional, originário do
próprio texto constitucional e, cuja função no contexto estrutural da administração
pública brasileira, vem encartada conforme já dissemos, nas Constituições
Federal e Estadual, que resumindo, tem por primordial escopo, esclarecer,
orientar, corrigir e fiscalizar todos aqueles que por dever de oficio têm sob
sua responsabilidade a arrecadação e o emprego do dinheiro público, sendo que
no cumprimento dessas atribuições o Tribunal de Contas, vem desempenhando com
determinação e devotamento o controle externo, em auxílio ao Poder Legislativo,
e afirma também que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, conforme dispõe o
§ 2º do art. 31 da Constituição Federal.
O controle previsto na Constituição Federal é
bastante amplo, prevendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, cujo objetivo de auxiliar o governante executivo a
fim de que possa pautar sua conduta administrativa segundo a Lei e, assim
estará buscando evitar a desaprovação que poderá surgir no momento do controle
externo, este, como já dissemos, é exercido pela Câmara Municipal, onde estão
os representantes do povo diretamente interessados na gestão dos negócios
públicos, a Câmara Municipal, neste mister, é auxiliada pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Ressaltando, que os Municípios, como regra, não
podem instituir Tribunais de Contas próprios ou órgãos municipais para aquele
desempenho técnico. Aliás, neste sentido a Constituição Federal em seu § 4º do
art. 31 é taxativa: “É vedada à criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais”. É importante frisar que o constituinte de 1988 prestigiou o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve
prestar, anualmente, dizendo que a Câmara Municipal somente poderá rejeitar o
teor do parecer por decisão de 2/3 de seus membros. Isso não ocorre no plano estadual e federal.
Ao que parece, o constituinte pretendeu evitar, com essa valoração, possíveis
aprovações ou desaprovações de contas que possam ter com a amizade entre
vereadores e prefeitos, indubitavelmente, verifica-se nos municípios maior
proximidade pessoal entre os membros do Legislativo e do Executivo Municipal.
Os objetivos do controle interno são: a) avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município; b) a comprovação da legalidade e
avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; c)
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município; d) apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
O § 3º do art. 31 da Constituição Federal, que
“afirma que as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei”.
A terceira função a ser exercida pelas Câmaras
Municipais, é a relacionada com o Assessoramento, que nada mais é que a
costumeira Indicação que após aprovada pelo plenário, e mesmo sendo mera
sugestão do Poder Legislativo ao Poder Executivo, sugere a ação ou a abstenção
de algum ato administrativo de competência do Prefeito.
É no dizer do mestre Hely Lopes Meireles: “Ato de
colaboração, de ajuda espontânea de um órgão ao outro. Como simples lembrete, a
indicação não se traduz em interferência indébita do Legislativo no Executivo,
porque não impõe à administração o seu atendimento. É, todavia, uma função de
colaboração da Edilidade para o bom governo local, apontando medidas e soluções
administrativas, muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas
pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade”. (Direito Municipal
Brasileiro, p. 442).
A Indicação, na verdade é um veículo de
assessoramento legislativo, por natureza, já que a indicação visa
prioritariamente sugerir medidas de interesse público, aos órgãos da
administração municipal em geral. Trata-se de documento de caráter não
imperativo, onde o Prefeito não está obrigado a obedecer e a cumprir na íntegra
ou ainda tomar qualquer providência imediata, mas o Chefe do Poder Executivo
deve receber a mesma como uma forma de contribuição, de aprimoramento com
relação aos planos de governo. A indicação como forma de expressão e de
manifestação de vontade, deve ser utilizada pelo Poder Legislativo Municipal,
para sugerir a uma ou mais Comissões, acerca de um determinado assunto,
objetivando a iniciativa de projeto desde que de competência da Câmara
Municipal. Essa modalidade não se
confunde com a delegação “interna
corporis”, onde o Congresso Nacional e as Assembléias Estaduais transferem
às Comissões o poder legiferante a respeito de determinada matéria descrita no
próprio instrumento delegante.
De modo geral, a Indicação, independe de anuência
do plenário, já que poder ser despachada de imediato pelo Presidente. Podendo ainda ocorrer que a matéria seja
controvertida, nesse caso o Presidente deverá transferir o conhecimento e a
decisão ao plenário sobre a oportunidade de encaminhamento ao Prefeito ou a
Comissão competente. A Indicação, como forma de assessoramento, deve ser feita
por escrito, utilizando sempre de termos explícitos, sendo de forma sintética e
assinada pelo seu autor, depois de lida em plenário, deverá ser remetida às
Comissões competentes, a quem compete apreciar sobre a conveniência ou não do
encaminhamento ao destino indicado na mesma.
A quarta função da Câmara é a que chamamos de função
administrativa, cuja função trata especificamente da organização dos seus
serviços, tais como: a composição da Mesa Diretora e de suas Comissões, trata
ainda da regulamentação e estruturação dos seus serviços, de modo a viabilizar
de forma adequada a realização dos atos administrativos, que serão expressos
por meios de decreto legislativo, de resolução, de portaria, de instrução, de
ordem de serviço ou de qualquer outro modo, previsto no Regimento Interno da
Casa.
As matérias que serão tratadas quando do exercício
desta função, são aquelas que dizem respeito tão somente à economia interna da
Câmara, também chamadas de “interna
corporis”.
A atribuição própria, natural e predominante da
Câmara é a normativa ou como mais comumente se fala legislativa, isto é,
a de regular à administração do município e a conduta dos munícipes, no que afeta
aos interesses locais conforme dispõe o art. 29 da CF. A Câmara não administra
o município, esta função administrativa do município é precípua do Poder
Executivo.
A Câmara apenas estabelece normas de administração.
Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua
execução. A Câmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo patrimônio próprio,
não se vincula a terceiros, pois que lhe falece competência para exercer
direitos de natureza privada e assumir obrigações de ordem patrimonial.
Aliás, é complicado falar em independência na forma
do art. 2º da Constituição Federal, quando dispõe, in verbis: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
sim, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, quando se verifica que a Câmara
Municipal, via de regra, representa a Unidade Orçamentária de n. 1 dos
Orçamentos Públicos dos municípios.
A Câmara Municipal tem as suas funções conferidas
na Constituição Federal, Estadual e em sua Lei Orgânica Municipal.
É importante esclarecer que antes da Constituição
Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, os Municípios eram regidos pelas
Leis Orgânicas baixadas pelos Estados-membros dentro dos quais se encontrassem.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, os
Municípios foram encarregados de fazer suas próprias Leis Orgânicas nos termos
do art. 29 e seguintes da CF.
Na elaboração da Lei Orgânica e para a sua revisão
e mesmo atualização, o que deve ser feito através de Emendas à Lei Orgânica, o
procedimento é o mesmo daquele exigido para a elaboração da Lei Orgânica, cujo
legislador se reveste de poder constituinte, aliás, de poder constituinte
decorrente, pois limitado, evidentemente, pelas regras da Constituição Federal.
A matéria deve ser votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Entendemos de extrema
relevância a revisão e atualização da LOM como forma de entregar ao povo e a
sociedade de uma forma em geral, uma lei, ou melhor, a Lei Maior do Município
atualizada em total consonância e respeito à Constituição Estadual e Federal. Aliás,
assim procedendo os Ilustres Vereadores estarão cumprindo sua função maior e
mais sublime enquanto vereadores, estarão exercendo seu oficio mais nobre, a
função mais importante da Câmara, a função legislativa, da mesma forma
deverão os nobres Edis se posicionarem em relação ao Regimento Interno da
Câmara, o trabalho deverá ser paralelo, em conjunto sob pena de pretender
construir um prédio sem se preocupar com a sua fundação, as conseqüências
poderão ser desastrosas, pois a Lei
Orgânica está para o município e seus munícipes, assim como o Regimento Interno
está para a Câmara Municipal e seus membros. Como justificamos tudo ou quase tudo que fazemos o que é uma
característica dos atos praticados em Administração Pública, e o Direito não
foge desta máxima. A atualização, revisão, e mesmo os institutos da revogação
parcial e total de uma lei, deve ser tido como um acontecimento natural e
necessário, pois as leis são feitas tendo em vista o momento social, os
costumes e as tradições de uma época e de outros fatores previsíveis pelo
legislador, que ainda que sob esforço incomum, extraordinário, não consegue
prevê todas as situações, daí a necessidade das atualizações, revisões,
revogações parciais e mesmo totais, quando são totalmente substituídas por
outras leis. Deve ser tido como um
procedimento natural e necessário. Não
deve ser interpretado sob qualquer pretexto de representar um procedimento
retrogrado e desnecessário, nem como uma medida que deveria ser tomada no
passado e não aconteceu, pois se ainda subsiste acaba tornando-se um problema
de todos, mas é o momento presente que exige a providência, afinal, as leis são
feitas tendo em vista o futuro e não o passado. O único problema é que pelo menos a maioria qualificada dos vereadores
não consegue distinguir um artigo de um parágrafo, um inciso de uma alínea,
assim como não conseguem distinguir e nem tampouco definir o termo legislação,
legislatura e sessão legislativa, sem contar que muitas vezes querem
legislar sobre assuntos de competência do legislador estadual ou mesmo federal.
No entanto, não são culpados, conquanto não são eleitos único e exclusivamente
com seu próprio voto, mas sim, são eleitos por um número qualificado de
pessoas, que de forma livre e espontânea escolhem os seus representantes tanto para a Câmara Municipal,
in casu, os vereadores, como para o Poder Executivo, quando elegem os
prefeitos e os vice-prefeitos e assim por diante quando escolherm os deputados
estaduais, governadores e vice-governadores, deputados federais, senadores,
presidente e vice-presidente da república, além dos deputados distritais como ocorre
no Distrito Federal. Entretanto,
não devemos tomar esse fato que se reveste de ignorância ao processo
legislativo e mesmo das atribuições do vereador, como um elemento negativo,
pois isso ocorre em todos os níveis dos cargos elegíveis (municipal, estadual e
federal), o que deve mudar é a legislação, a Constituição Federal e acima de
tudo o modo pelo qual os eleitores escolhem os seus representantes. Talvez um Curso Básico sobre Processo
Legislativo ajudasse em muito e quiçá serviria de incentivo aos vereadores para
que dinamizassem suas atividades enquanto legisladores, dando-lhes um toque
especial nas suas produções legislativas, o que é totalmente possível desde que
a Câmara Municipal no exercício de sua função administrativa promova
este bem e benefício incomensurável aos nossos ilustres vereadores.
Neste sentido e a título
de contribuição e até considerando que estamos em ano pré-eleitoral, uma vez
que as eleições municipais de 2012 já contam com inúmeros pré-candidatos tanto
a cargos de vereadores como a de prefeitos, as Câmaras Municipais poderiam
estender referido curso aos pré-candidatos, o que seria de fundamental
importância, até porque no caso dos prefeitos municipais, estes no exercício do
Poder Executivo municipal exercem função legislativa, quando encaminham
para o Poder Legislativo os Projetos de Lei de sua iniciativa, dando assim inicio ao
processo legislativo, na forma, e nos casos previstos na Lei Orgânica do
Município.
Ressalta-se, que esta função legislativa
exercida pelo Poder Executivo ocorre tanto nas esferas de Governo Municipal,
como Estadual e Federal. Em nível Federal esta função ainda vai muito mais
adiante, extrapolando não só a fase do início do processo legislativo, mas
perfaz todo o processo legislativo quando edita e publica as chamadas medidas
provisórias, que de acordo com o art. 62 da Constituição Federal, “em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
Em contrapartida, se “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e
12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo
de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes”, conforme dispõe o § 3º do art. 62 da Constituição
Federal. Vimos então, que o Chefe do Poder Executivo não só tem que conhecer ou
pelo menos ter uma noção básica do processo legislativo, como também o seu
campo de atuação é muito maior e mais complexo, uma vez que, diariamente, no
cumprimento de seu mandato tem que deliberar sobre assuntos de economia,
finanças, educação, saúde, segurança, habitação dentre outros que compõe a
rotina complexa e muitas vezes altamente burocrática da Administração Pública,
que para sucesso da Administração e para o bem de Administrados contar com uma
boa assessoria é fundamental para o sucesso das atividades administrativas.
Melhor mesmo, era que
esse trabalho pudesse iniciar o quanto antes e fosse concluído o mais breve
possível ou ainda que na outra sessão legislativa sob o comando da nova Mesa
Diretora e que por Justiça o mérito fosse de todos os vereadores cujo
beneficiado maior, o povo, que passaria a contar com uma lei atual e eficiente,
pois uma lei que não acompanha o tempo e nem tampouco reflete as aspirações do
seu povo, melhor seria que nem existisse.
Referência bibliográfica: Constituição Federal.
*Nixon Alberto de Braga Rodrigues é
advogado e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, sob o
n. 3.175.
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