É comum a discussão a respeito
das funções da Câmara Municipal e mesmo dos vereadores, cuja discussão torna-se
totalmente desnecessária quando verificamos tanto na Lei Orgânica Municipal –
LOM como na Constituição Federal – CF, também chamada de Carta Magna, as suas
funções legalmente definidas. Verificaremos
que diferentemente do que pensa alguns vereadores e, principalmente, do que
pratica muitos vereadores, a Câmara Municipal e mesmo os seus membros não têm
função administrativa de natureza executória dos serviços e obras alheios às
funções da Câmara Municipal, a ela e nem aos vereadores cabe a realização de
obras (quadras esportivas, centros sociais, escolas etc.) e prestação de
serviços públicos, cabe sim a fiscalização das obras e o zelo pela realização
dos serviços públicos prestados ou colocados à disposição da população, a sua
função administrativa é apenas “interna
corporis”, ou seja, administração de sua estrutura funcional e de
organização de seus serviços.
A função administrativa no sentido da executoriedade de obras e dos serviços públicos municipais cabe ao Poder Executivo que é exercido pelo Prefeito Municipal diretamente e indiretamente pelos Secretários Municipais.
Alguém pode está se
perguntado. Quais então são as funções da Câmara Municipal?
Quatro grandes funções
têm o Poder Legislativo Municipal, iniciando-se pela função de legislar,
que será definida na sua Lei Orgânica, já que a atual Carta Magna, não mais
obriga os mesmos a copiarem o processo legislativo da União. Portanto, cabe a
LOM dispor sobre a iniciativa, a tramitação, a classificação das leis e a forma
de apreciação do veto, desde que respeitados os dispositivos constitucionais
tanto federais como estaduais aplicáveis a cada caso.
Na atual Constituição
Federal, agora já com mais de vinte anos de existência e, complementada pelas
edições de dezenas de Emendas Constitucionais, notamos que a mesma é muito mais
intervencionista que a anterior no que tange a fiscalização, que é a segunda
função da Câmara Municipal.
A função de controle e
fiscalização é regulada no art. 29, XI e 31 da Constituição Federal e determina
que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo e, pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da Lei, e que o
controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados que na verdade ocupa um lugar “sui generis” (especial), entre os clássicos poderes do Estado, ou
seja, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário. Não se subordina a nenhum
desses poderes, não sendo órgão do Poder Legislativo, não é órgão do Poder
Executivo, não é órgão do Poder Judiciário, e exerce atribuições de
fiscalização sobre todas as unidades administrativas e despesas desses três
poderes.
Consequentemente, os Tribunais de Contas dos
Estados, podem ser definidos como sendo órgão constitucional, originário do
próprio texto constitucional e, cuja função no contexto estrutural da
administração pública brasileira, vem encartada conforme já dissemos, nas
Constituições Federal e Estadual, que resumindo, tem por primordial escopo,
esclarecer, orientar, corrigir e fiscalizar todos aqueles que por dever de
oficio têm sob sua responsabilidade a arrecadação e o emprego do dinheiro
público, sendo que no cumprimento dessas atribuições o Tribunal de Contas, vem
desempenhando com determinação e devotamento o controle externo, em auxílio ao
Poder Legislativo, e afirma também que o parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
conforme dispõe o § 2º do art. 31 da Constituição Federal.
O controle previsto na
Constituição Federal é bastante amplo, prevendo a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cujo objetivo de auxiliar
o governante executivo a fim de que possa pautar sua conduta administrativa
segundo a Lei e, assim estará buscando evitar a desaprovação que poderá surgir
no momento do controle externo, este, como já dissemos, é exercido pela Câmara
Municipal, onde estão os representantes do povo diretamente interessados na
gestão dos negócios públicos, a Câmara Municipal, neste mister, é auxiliada
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Ressaltando, que os Municípios,
como regra, não podem instituir Tribunais de Contas próprios ou órgãos
municipais para aquele desempenho técnico. Aliás, neste sentido a Constituição
Federal em seu § 4º do art. 31 é taxativa: “É vedada à criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”.
É importante frisar que o
constituinte de 1988 prestigiou o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar, anualmente, dizendo que a
Câmara Municipal somente poderá rejeitar o teor do parecer por decisão de 2/3
de seus membros. Isso não ocorre no
plano estadual e federal. Ao que parece, o constituinte pretendeu evitar, com
essa valoração, possíveis aprovações ou desaprovações de contas que possam ter
com a amizade entre vereadores e prefeitos, indubitavelmente, verifica-se nos
municípios maior proximidade pessoal entre os membros do Legislativo e do
Executivo Municipal.
Os objetivos do controle interno
são: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; b) a
comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado; c) exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; d)
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O § 3º do art. 31 da Constituição
Federal, que “afirma que as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei”.
A terceira função a ser
exercida pelas Câmaras Municipais, é a relacionada com o Assessoramento,
que nada mais é que a costumeira Indicação que após aprovada pelo
plenário, e mesmo sendo mera sugestão do Poder Legislativo ao Poder Executivo,
sugere a ação ou a abstenção de algum ato administrativo de competência do
Prefeito.
É no dizer do mestre Hely Lopes
Meireles: “Ato de colaboração, de ajuda espontânea de um órgão ao outro. Como
simples lembrete, a indicação não se traduz em interferência indébita do
Legislativo no Executivo, porque não impõe à administração o seu atendimento.
É, todavia, uma função de colaboração da Edilidade para o bom governo local,
apontando medidas e soluções administrativas, muitas vezes não percebidas pelo
Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a
comunidade”. (Direito Municipal Brasileiro, p. 442).
A Indicação, na verdade é um
veículo de assessoramento legislativo, por natureza, já que a indicação visa
prioritariamente sugerir medidas de interesse público, aos órgãos da
administração municipal em geral.
Trata-se de documento de caráter
não imperativo, onde o Prefeito não está obrigado a obedecer e a cumprir na
íntegra ou ainda tomar qualquer providência imediata, mas o Chefe do Poder
Executivo deve receber a mesma como uma forma de contribuição, de aprimoramento
com relação aos planos de governo.
A indicação como forma de
expressão e de manifestação de vontade, deve ser utilizada pelo Poder
Legislativo Municipal, para sugerir a uma ou mais Comissões, acerca de um
determinado assunto, objetivando a iniciativa de projeto desde que de
competência da Câmara Municipal. Essa
modalidade não se confunde com a delegação “interna
corporis”, onde o Congresso Nacional e as Assembléias Estaduais transferem
às Comissões o poder legiferante a respeito de determinada matéria descrita no
próprio instrumento delegante.
De modo geral, a Indicação,
independe de anuência do plenário, já que poder ser despachada de imediato pelo
Presidente. Podendo ainda ocorrer que a
matéria seja controvertida, nesse caso o Presidente deverá transferir o
conhecimento e a decisão ao plenário sobre a oportunidade de encaminhamento ao
Prefeito ou a Comissão competente.
A Indicação, como forma de
assessoramento, deve ser feita por escrito, utilizando sempre de termos
explícitos, sendo de forma sintética e assinada pelo seu autor, depois de lida
em plenário, deverá ser remetida às Comissões competentes, a quem compete
apreciar sobre a conveniência ou não do encaminhamento ao destino indicado na
mesma.
A quarta função da
Câmara é a que chamamos de função administrativa, cuja função trata
especificamente da organização dos seus serviços, tais como: a composição da
Mesa Diretora e de suas Comissões, trata ainda da regulamentação e estruturação
dos seus serviços, de modo a viabilizar de forma adequada a realização dos atos
administrativos, que serão expressos por meios de decreto legislativo, de
resolução, de portaria, de instrução, de ordem de serviço ou de qualquer outro
modo, previsto no Regimento Interno da Casa.
As matérias que serão tratadas
quando do exercício desta função, são aquelas que dizem respeito tão somente à
economia interna da Câmara, também chamadas de “interna corporis”.
A atribuição própria, natural e
predominante da Câmara é a normativa ou como mais comumente se fala legislativa,
isto é, a de regular à administração do município e a conduta dos munícipes, no
que afeta aos interesses locais conforme dispõe o art. 29 da CF.
A Câmara não administra o
município, esta função administrativa do município é precípua do Poder
Executivo.
A Câmara apenas estabelece normas
de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente,
sobre a sua execução. A Câmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo patrimônio
próprio, não se vincula a terceiros, pois que lhe falece competência para
exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações de ordem patrimonial.
Aliás, é complicado falar em
independência na forma do art. 2º da Constituição Federal, quando dispõe, in verbis: “São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre sim, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”, quando se verifica que a Câmara Municipal, via de regra,
representa a Unidade Orçamentária de n. 1 dos Orçamentos Públicos dos
municípios.
A Câmara Municipal tem as suas
funções conferidas na Constituição Federal, Estadual e em sua Lei Orgânica
Municipal.
É importante esclarecer que antes
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, os Municípios eram
regidos pelas Leis Orgânicas baixadas pelos Estados-membros dentro dos quais se
encontrassem.
Com o advento da Constituição
Federal de 1988, os Municípios foram encarregados de fazer suas próprias Leis
Orgânicas nos termos do art. 29 e seguintes da CF.
Na elaboração da Lei Orgânica e
para a sua revisão e mesmo atualização, o que deve ser feito através de Emendas
à Lei Orgânica, o procedimento é o mesmo daquele exigido para a elaboração da Lei
Orgânica, cujo legislador se reveste de poder constituinte, aliás, de poder
constituinte decorrente, pois limitado, evidentemente, pelas regras da
Constituição Federal.
A matéria deve ser votada em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal.
Entendemos de extrema relevância
a revisão e atualização da LOM como forma de entregar ao povo e a sociedade de
uma forma em geral, uma lei, ou melhor, a Lei Maior do Município atualizada em
total consonância e respeito à Constituição Estadual e Federal.
Aliás, assim procedendo os
Ilustres Vereadores estarão cumprindo sua função maior e mais sublime enquanto
vereadores, estarão exercendo seu oficio mais nobre, a função mais importante
da Câmara, a função legislativa, da mesma forma deverão os nobres Edis
se posicionarem em relação ao Regimento Interno da Câmara, o trabalho deverá
ser paralelo, em conjunto sob pena de pretender construir um prédio sem se
preocupar com a sua fundação, as conseqüências poderão ser desastrosas, pois
a Lei Orgânica está para o município e
seus munícipes, assim como o Regimento Interno está para a Câmara Municipal e
seus membros.
Como justificamos tudo ou
quase tudo que fazemos o que é uma característica dos atos praticados em
Administração Pública, e o Direito não foge desta máxima. A atualização,
revisão, e mesmo os institutos da revogação parcial e total de uma lei, deve
ser tido como um acontecimento natural e necessário, pois as leis são feitas
tendo em vista o momento social, os costumes e as tradições de uma época e de
outros fatores previsíveis pelo legislador, que ainda que sob esforço incomum,
extraordinário, não consegue prevê todas as situações, daí a necessidade das
atualizações, revisões, revogações parciais e mesmo totais, quando são
totalmente substituídas por outras leis.
Deve ser tido como um
procedimento natural e necessário. Não
deve ser interpretado sob qualquer pretexto de representar um procedimento
retrogrado e desnecessário, nem como uma medida que deveria ser tomada no
passado e não aconteceu, pois se ainda subsiste acaba tornando-se um problema
de todos, mas é o momento presente que exige a providência, afinal, as leis são
feitas tendo em vista o futuro e não o passado.
O único problema é que
pelo menos a maioria qualificada dos vereadores não consegue distinguir um
artigo de um parágrafo, um inciso de uma alínea, assim como não conseguem
distinguir e nem tampouco definir o termo legislação, legislatura e sessão
legislativa, sem contar que muitas vezes querem legislar sobre assuntos de
competência do legislador estadual ou mesmo federal. No entanto, não são
culpados, conquanto não são eleitos único e exclusivamente com seu próprio
voto, mas sim, são eleitos por um número qualificado de pessoas, que de forma
livre e espontânea escolhem os seus
representantes tanto para a Câmara Municipal, in casu, os vereadores, como
para o Poder Executivo, quando elegem os prefeitos e os vice-prefeitos e assim
por diante quando escolherm os deputados estaduais, governadores e
vice-governadores, deputados federais, senadores, presidente e vice-presidente
da república, além dos deputados distritais como ocorre no Distrito Federal.
Entretanto, não devemos
tomar esse fato que se reveste de ignorância ao processo legislativo e mesmo
das atribuições do vereador, como um elemento negativo, pois isso ocorre em
todos os níveis dos cargos elegíveis (municipal, estadual e federal), o que deve
mudar é a legislação, a Constituição Federal e acima de tudo o modo pelo qual
os eleitores escolhem os seus representantes.
Talvez um Curso Básico
sobre Processo Legislativo ajudasse em muito e quiçá serviria de incentivo aos
vereadores para que dinamizassem suas atividades enquanto legisladores,
dando-lhes um toque especial nas suas produções legislativas, o que é
totalmente possível desde que a Câmara Municipal no exercício de sua função
administrativa promova este bem e benefício incomensurável aos nossos
ilustres vereadores.
Neste sentido e a título
de contribuição e até considerando que estamos em ano pré-eleitoral, uma vez
que as eleições municipais de 2012 já contam com inúmeros pré-candidatos tanto
a cargos de vereadores como a de prefeitos, as Câmaras Municipais poderiam
estender referido curso aos pré-candidatos, o que seria de fundamental
importância, até porque no caso dos prefeitos municipais, estes no exercício do
Poder Executivo municipal exercem função legislativa, quando encaminham
para o Poder Legislativo os Projetos de Lei de sua iniciativa, dando assim inicio ao
processo legislativo, na forma, e nos casos previstos na Lei Orgânica do
Município.
Ressalta-se, que esta função legislativa
exercida pelo Poder Executivo ocorre tanto nas esferas de Governo Municipal,
como Estadual e Federal. Em nível Federal esta função ainda vai muito mais
adiante, extrapolando não só a fase do início do processo legislativo, mas
perfaz todo o processo legislativo quando edita e publica as chamadas medidas
provisórias, que de acordo com o art. 62 da Constituição Federal, “em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional”. Em contrapartida, se “As medidas provisórias, ressalvado o disposto
nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em
lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por
igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”, conforme dispõe o § 3º
do art. 62 da Constituição Federal.
Vimos então, que o Chefe do Poder Executivo não só
tem que conhecer ou pelo menos ter uma noção básica do processo legislativo,
como também o seu campo de atuação é muito maior e mais complexo, uma vez que,
diariamente, no cumprimento de seu mandato tem que deliberar sobre assuntos de
economia, finanças, educação, saúde, segurança, habitação dentre outros que
compõe a rotina complexa e muitas vezes altamente burocrática da Administração
Pública, que para sucesso da Administração e para o bem de Administrados contar
com uma boa assessoria é fundamental para o sucesso das atividades
administrativas.
Melhor mesmo, era que
esse trabalho pudesse iniciar o quanto antes e fosse concluído o mais breve
possível ou ainda que na outra sessão legislativa sob o comando da nova Mesa
Diretora e que por Justiça o mérito fosse de todos os vereadores cujo
beneficiado maior, o povo, que passaria a contar com uma lei atual e eficiente,
pois uma lei que não acompanha o tempo e nem tampouco reflete as aspirações do
seu povo, melhor seria que nem existisse.
Referência bibliográfica: Constituição Federal.
*Nixon Alberto de Braga Rodrigues é advogado
e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, sob o n. 3.175.
E-mail: nixonbraga-advogado@bol.com.br.
Site: www.nixonbraga-advogado.com.
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